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Published On:terça-feira, 12 de julho de 2011
Postado Por Unknown

Pastor Silas Malafaia abre o jogo sobre Igreja Universal e denuncia esquema de superfaturamento na TV Record



Em entrevista, o Pastor Silas Malafaia abriu o jogo sobre diversos temas diferentes e deu opiniões sobre assuntos polêmicos. O líder evangélico falou um pouco sobre o dízimo rebatendo que a prática seja apenas prevista no velho testamento, afirmou que “a Bíblia só funciona se você acredita” e refutou a ligação entre ofertas e salvação.
Silas falou também da discussão que teve com o Bispo Edir Macedo, da Igreja Universal, e classificou a rusga como “normal, porque a graça de Deus é multiforme”. Malafaia revela que um dos principais motivos para a discordância com o Bispo é porque antes juntos criticavam a imoralidade na tv e hoje o líder da IURD estaria exibindo o mesmo “lixo moral” que criticava, tendo a Record sido “uma emissora comprada com ofertas e dízimos do povo de Deus”.
Silas Malafaia também diz que a Record hoje pratica concorrência deslegal ao inserir o dinheiro da igreja sem impostos na emissora através dos programas da Universal durante a madrugada: “Está superfaturado, todo mundo sabe disso”, segundo ele isso acontece porque o “dinheiro da igreja que paga o espaço na madrugada é muito maior do que vale aquela madrugada”. O Pastor fala do fato de que a Igreja Universal pagou cerca de R$40 milhões por mês apenas em 2010 a Record para ter seus programas sendo exibidos durante a madrugada, segundo as contas da própria emissora.
O pastor também falou mais uma vez sobre a PL 122, classificando-a como inconstitucional e afirmando já haver um plano para que vários pastores preguem contra a homossexualidade se o projeto for aprovado. Silas também desmente Marta Suplicy e diz que não houve demonização do projeto, “demonizaram não, é que nós pressionamos tanto que todo mundo sabe das aberrações que está lá dentro, e eles não querem”, afirma.
Quando perguntado sobre seus medos, Malafaia revela: “tenho medo de pecar, envergonhar minha família e decepcionar o povo de Deus” e afirma não ter medo de retaliações e notícias plantadas. Ele diz também que não pensa e nem tem como comprar um canal de televisão no momento e deixa claro que seu principal objetivo é expandir sua igreja no Brasil, a Vitória em Cristo. Sobre seus sonhos ele diz que gostaria de liderar a maior denominação evangélica do Brasil, estar no horário nobre da tv e ter um programa na Rede Globo, “Quem não sonha grande? Pequeno já basta eu”, diz.

Igreja Renascer parcela dívida e coloca propriedades como garantia para não ser mais despejada


A Igreja Renascer em Cristo firmou acordo junto à Ouro Verde Participações proprietária do imóvel alugado pela igreja localizado na Avenida General Ataliba Leonel 1155 em Santana. A Renascer pretende dividir em 25 parcelas a dívida que segundo o processo é de R$984.952,00.

Garantia

Caso não cumpra o acordo, a juiza Rosemary de Aguiar determinou a cassação de um terreno pertencente a Igreja Renascer localizado na Rua Artur de Azevedo no Jardim América em Itapeva, lugar antes conhecido como Sítio Cabeceira do Itapeva e o apartamento número 10 do Edifício Lígia Maria, localizado na Avenida Lins de Vasconcelos 1140 Cambuci que hoje abriga o Ministério de Comunicação Renascer, responsável pelo site oficial da igreja.
Com o acordo firmado a regional Santana continuará funcionando normalmente.

Confira a íntegra o texto do novo PLC 122 feito por Marta Suplicy, Marcelo Crivella e lideranças gays com apoio de evangélicos


A senadora Marta Suplicy avisou que não irá arquivar o PLC 122, mas preparou um substitutivo para ele afim de formar uma nova frente de ação dando maiores chances de aprovação do projeto. O novo texto tem apoio de parte da bancada evangélica e foi criado pelos senadores Demóstenes Torres e Marcelo Crivella (evangélico), lideranças gays e a própria Marta Suplicy. O senador evangélico Magno Malta também participou de reuniões sobre o projeto de lei, mas não assina como um dos autores.
A nova proposta, segundo os idealizadores, visa agradar a tanto ao lado evangélico quanto ao lado gay, afim de facilitar a aprovação. Do texto base da antiga PLC 122 foi retirado a pena por discurso contra o homossexualismo, principal temor da igreja. O grande foco do novo projeto é contra a violência física, com agravantes para gangues e pessoas da mesma família que ataquem homossexuais.
Como de costume, o novo texto também tem polêmicas. No artigo 3, referente a empregos e contratações, uma pessoa que entre algumas opções de candidatos que cumprem com as qualificações exigidas para serem contratados decide escolher não contratar o gay devido a sua opção sexual pode ser condenado de um a três anos de prisão. O mesmo vale para donos de estabelecimentos que decidam não autorizar um gay a comprar ou entrar em sua loja, seja qual ramo for.
O projeto atenderá com o nome de CDH, mas como ainda não foi apresentado no Senado ainda não se sabe qual número receberá. O texto ainda pode sofrer modificações, já que lideranças gays estão pedindo sugestões e críticas para o texto elaborado com os senadores.
Confira abaixo o texto da nova PLC 122
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
fonte:http://noticias.gospelmais.com.br

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