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Published On:sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Postado Por Unknown

Cai liminar contra realização da AGE da CGADB em SP

Foi derrubada na tarde de hoje a liminar, requerida pelos pastores Jônatas Câmara (AM) e Ivan Pereira Bastos (ES), que impedia, sob pena de multa, a realização da Assembleia Geral Ordinária da CGADB, marcada para o dia 2 de setembro, próxima segunda-feira, na cidade de São Paulo.

A decisão foi prolatada pelo Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, de Manaus (AM). Segue
abaixo a íntegra da decisão:

Redação CPAD News


Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Gabinete do Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento – Manaus/AM
Processo nº 4002771-41.2013.8.04.0000
Agravante: Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil
Advogados: Paulo Rodrigo de Morais e Outros
Agravados: Jônatas Câmara e Ivan Pereira Bastos
Advogados: Valsui Claudio Martins e Outros
 
DECISÃO
 
Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação anulatória, movida por Jônatas Câmara e Ivan Pereira Bastos.

Em suas razões recursais (fls. 01/33), alega a Agravante que a decisão agravada é nula, porquanto proferida por juízo incompetente. Afirma que a presente ação deveria ser ajuizada na comarca do Rio de Janeiro, cidade onde está localizada a sede da Agravante. Além disso, alega a ausência de fundamentação da decisão, em afronta aos preceitos constitucionais.

No mérito, afirma que a decisão recorrida merece reforma por adentrar em seara de caráter religioso, baseado em princípios espirituais. Sustenta que os agravados respondem a processo ético-disciplinar, quer transcorreu de acordo com as regras previstas no Regimento Interno e Estatuto da Convenção.
Informa que a Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 2 de setembro de 2013, na cidade de São Paulo, irá deliberar e votar sobre a leitura do parecer jurídico do conselho de ética e disciplina nos Processos Administrativos nº 036/12 e apensos; bem como irá eleger e dar posse ao substituto, em caso de desligamento e perda do mandato.

Reforça que a Assembleia irá deliberar somente acerca do Agravado Ivan Pereira Bastos, por ser integrante da mesa diretora. Ressaltam que a suspensão da Assembleia irá impedir que o Agravado exerça seu direito de ampla defesa e contraditório, uma vez que é o momento adequado para a sua manifestação (defesa).

Ao final, requer a declaração de nulidade da decisão e, não sendo esse o entendimento, que seja atribuído o efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão.

Carreou os autos as peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC.

Os autos foram distribuídos à relatoria da Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, que reconheceu a prevenção da Primeira Câmara Cível, razão pela qual o pleito foi redistribuído à minha relatoria (fls. 446/447).

É o breve relato. Decido:

Possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, §1, -A, do CPC.

Transcrevo o teor da decisão recorrida, que deferiu a antecipação da tutela, na parte relativa à motivação e dispositivo:

“No caso, verifico a existência dos pressupostos para o deferimento da tutela, autorizando, assim, a medida de urgência requerida”.

Isto porque a ofensa clara ao direito da ampla defesa do requerente, submetido a processos disciplinares castradores de sua independência como membro eminente da entidade religiosa, é prova suficiente trazida aos autos que amálgama o meu convencimento, bastante para demonstrar a existência de ‘fumus boni juris’”. (DESTACADO)

“A possibilidade de ineficácia do provimento final, ‘periculum in mora’, retiro de ofensa hodierna aos direitos elementares do autor, que se vê afastado de seu mister, arcando com prejuízos econômicos e morais, perante seus pares e seus fiéis, podendo a medida por tardia ser extremamente prejudicial aos seus interesses (...)”.

“Demais, a suspensão da decisão em questão em nenhum aspecto indica qualquer prejuízo ao demandado que aponte para a irreversibilidade da medida antecipatória, vez que o demandante é membro de entidade e discute judicialmente decisão que por seu olhar frustra-lhe certos direitos certos, sendo tal medida perfeitamente revogável em caso de improvimento de seu pleito (...)”.

“Dito desta forma, considerando presentes todos os pressupostos, defiro o pedido de antecipação de tutela, determinando ao requerido a imediata suspensão do andamento do Processo Ético Disciplinar nº 036/12 e seus apensos, nº 024/12, 026/12, 037/12 e 043/12”.

“Determino ainda a suspensão da realização da Assembleia Geral Extraordinária da CGADB, uma vez convocada unicamente para leitura do parecer do Conselho de Ética exatamente nos processos ético disciplinares cuja suspensão foi determinada, a qual ocorrerá dia 02 de setembro de 2013, na cidade de São Paulo/SP”.

“Por fim, determino a suspensão dos efeitos do ato da Mesa Diretora da CGADB, que suspendeu o requerente Ivan Pereira Bastos do exercício das funções de 1º Tesoureiro da CGADB, e seu imediato retorno ao cargo ulterior deliberação deste juízo”.

“Aplico-lhe multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso não justificado do cumprimento da presente medida, a partir da intimação”.

É cedido que a análise do pedido de antecipação de tutela é feita em sede de cognição sumária, logo superficial, razão pela qual não se exige do julgador um exame aprofundado do direito pleiteado, mas, sim, um juízo de probabilidade da demanda com base nas provas já produzidas.

Trazendo estas colocações para a situação ‘sub examine’, vê-se que o julgador teve à sua disposição amplo contingente probatório, consubstanciado na farta documentação acostada aos autos pelos recorridos.

Considerando que a questão cinge-se à prova documental, é seguro inferir que, no caso dos autos, em sede de cognição sumária, a análise do pedido poderia ter sido feita com a profundidade necessária à motivação da decisão, exigência constitucional.

A despeito da prova documental produzida, a conferir a possibilidade de cognição mais que superficial da demanda, não se verifica na decisão recorrida análise do pedido condizente com a robustez da prova pré-constituída. Há uma discrepância notável entre grau de especificidade das alegações e provas produzidas pela parte e o grau de especificidade da decisão recorrida.

Isto é um claro indicativo de que o juízo ‘a quo’ não realizou a análise de forma adequada, deixando de motivar, ainda que superficialmente, a decisão, em flagrante violação do art. 93, IX, da CF, bem como ao art. 273, §1º do CPC, que passo a transcrever: “Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento”.

Exatamente por se tratar de cognição superficial, a expressa menção de motivos de convencimento que nortearam a decisão torna-se ainda mais relevante, conforme dispõe de maneira expressa o art. 273 do CPC.

No sentido da inafastabilidade do dever de fundamentar decisões, a lição de Fredie Didier, Paula Samo e Rafael Oliveira: “Tendo em vista (...) que o convencimento judicial normalmente está fundado em juízo de verossimilhança (ou na ideia da ‘verdade possível’), da a possibilidade material de alcançar-se efetivamente a ‘verdade’, impõe-se que o magistrado dê legitimidade à sua tarefa. É aí que surge a necessidade da justificação quanto à formação da sua convicção e, pois, a exigência de fundamentar a sua decisão. A motivação, nesse sentido, é a explicação da convicção e da decisão”.

No mesmo norte, a jurisprudência do STJ:

“(...) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 458, I E II DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. I – As decisões judiciais devem conter a motivação e os fundamentos pelos quais os requerimentos das partes são acolhidos ou rejeitados. A parte que se socorre do Poder Judiciário tem direito, mesmo que os pedidos não sejam acatados, a ver os seus argumentos debatidos e decididos, sob pena de ver frustrada qualquer possibilidade de socorro às instâncias excepcionais. II – A fundamentação e a motivação das decisões judiciais são requisitos que se encontram na Constituição Federal – art. 93, IX. São garantia do Estado de Direito para por a salvo o jurisdicionado do arbítrio e da parcialidade que podem ocorrer. III – Recurso conhecido e provido” (STJ – Resp. nº 216165/RJ, j. 13/02/2001, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma)".

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Exigência de fundamentação das decisões judiciais. Constituição Federal, art. 93, IX. CPC, arts. 165 e 458. Decisão interlocutória sem fundamentação, que só constou das informações dirigidas diretamente ao órgão julgador do agravo de instrumento. I – De acordo com o art. 165 do Código de Processo Civil, que dá efetividade e garantias constitucionais, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. A exigência impõe-se também para as decisões interlocutórias, cujos fundamentos não podem ser encaminhados apenas quando do oferecimento das informações ao órgão destinatário do agravo de instrumento. No caso vertente, as razões do agravo apontavam justamente para a ausência de fundamentos da decisão agravada, os quais só foram encaminhados diretamente ao órgão ad quem juntamente com as informações. II – Recurso especial conhecido e provido (STJ – Resp. nº 450123/PR, j. 20/02/2003, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma)".

Ademais, a decisão agravada também torna-se nula, porquanto proferida em processo que encontra-se suspenso, por força de interposição de exceção de incompetência (Processo nº 0234988-24.2013.8.04.0001). Explico.

A ação originária foi distribuída por dependência nos autos do Processo nº 0615568-65.2013.8.04.0001, que versa sobe a ação anulatória movida por Samuel Câmara contra a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.

A despeito do juízo não se manifestar expressamente acerca da conexão das ações, ao despachar nova ação que lhe foi distribuída por dependência – por pedido formulado pelo patrono do Autor –, implicitamente reconhece-se competente por prevenção (conexão), passando a tramitar o novo feito como processualmente vinculado àquele que teria sido o motivador da dependência.

Ocorre que, em relação a esse mencionado feito, já foi oposta exceção de incompetência, que por força do art. 306 do CPC, suspende a tramitação até que seja definitivamente decidida, atingindo, inclusive, os feitos conexos, a saber: “Art. 306: 4. A exceção de incompetência oposta em processo suspende também a ação conexa (Lex-JTA 146/259)”.

Vale repisar que o art. 306 do CPC é taxativo ao estabelecer que recebida a exceção, o processo ficará suspenso. De toda sorte, conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, tal suspensão é automática, a saber: “A simples oposição de exceção é causa de suspensão do processo (CPC 265, III). Basta, portanto, que seja protocolizada ou despachada pelo juiz para que se considere suspenso o processo, não há necessidade de decisão expressa do juiz recebendo a exceção para que o processo seja suspenso”.

No mesmo sentido:

“Processo civil. Exceção de competência. Momento de suspensão do curso do processo. Juntada de réplica após a oposição da exceção de incompetência. Ausência de relevância. Desentranhamento de documentos juntados posteriormente à contestação. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Súmula 98/STJ. Embargos de declaração com fins de prequestionamento. Necessidade de fundamentação da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC”.

“O fato de o STJ ser rigoroso no exame dos pressupostos específicos do recurso especial, como no caso do prequestionamento, e a necessidade de adequada fundamentação na aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC autorizam a exclusão da multa em embargos de declaração com propósito de prequestionamento”.

A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência”. (DESTACADO)

“Por não ser decretada a nulidade sem prejuízo (art. 154 do CPC), admite-se a juntada de réplica e desentranhamento de documentos que não acompanharam a contestação, durante o prazo de suspensão do processo, especialmente quando há outros elementos de convicção considerados pelo magistrado (Resp 243492/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 410)”.

‘In casu’, a exceção de incompetência foi distribuída por dependência ao Processo nº 0615568-65.2013.8.04.0001, no momento oportuno (01/08/2013). Com efeito, permaneceu sem despacho até esta data, conforme consulta ao andamento processual, estando conclusa ao presidente do feito em 13/08/2013, após a correição pelo juízo realizada em 08/08/2013.

Nesse contexto, considerando que a decisão atacada foi proferida em 13/08/2013, tinha o juízo ‘a quo’ conhecimento da exceção e, consequentemente, da suspensão dos processos, por força do art. 306 do CPC, que, como dito, atinge os feitos conexos.

Pelo exposto, conheço e dou provimento direto ao Agravo de Instrumento, com base no art. 557, §1º -A do CPC, para os fins de anular a decisão recorrida, em face de sua manifesta nulidade, por ausência de fundamentação, bem como por inobservância da suspensão dos processos no primeiro grau, tendo em vista o ajuizamento de exceção de incompetência.

Notifique-se ao Juízo do feito e intimem-se as partes. Não sendo interposto qualquer recurso desta decisão, encaminhem-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Cumpra-se.

Manaus, 30 de agosto de 2013
 
Des. Paulo Lima
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